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24 de jan. de 2012

TST nega indenização a funcionário que trabalhou 27 anos no SBT RS

"A mera dispensa não caracteriza ato ilícito ou abuso de direito pelo empregador a ensejar reparação por dano moral." A afirmação é do ministro Aloysio Corrêa da Veiga ao negar recurso a um trabalhador demitido sem justa causa após 27 anos de serviços prestados à TV SBT Canal 5 Porto Alegre S.A.. Para o ministro, não existe ofensa à imagem ou honra do trabalhador quando o empregador exerce de forma regular o seu direito de demitir sem motivação. O relator foi acompanhado pelos demais integrantes da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
De acordo com o processo, o trabalhador foi admitido na emissora de televisão em agosto de 1981 como operador de controle mestre e, nessa condição, colocou no ar a primeira imagem do SBT em Porto Alegre. Após exercer diversas funções, como coordenador de produção e diretor de imagens, foi demitido em dezembro de 2008. Em junho de 2009, entrou com ação trabalhista pedindo, entre outros itens, indenização por danos morais pela demissão, que teria sido "completamente injusta" e com efeitos danosos ao empregado, com mais de 60 anos de idade.
Ao julgar o processo, a 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre reconheceu o dano moral e condenou a emissora a pagar indenização de R$ 30 mil. Para o juiz de primeiro grau, o ex-empregado "foi desrespeitado" ao ser demitido depois de 27 anos de trabalho. "Não apenas perdeu sua principal fonte de subsistência, como também o local em que passava a maior parte do seu tempo, o convívio com os colegas, a condição de ‘parte' da TV SBT, o respeito de sua empregadora, que não se preocupou sequer em motivar seu ato", assinalou na sentença.
A empresa recorreu. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reformou a decisão de primeiro grau. Para os desembargadores, não havia no processo evidência de qualquer promessa feita pela empresa de manter o autor da ação no emprego, ou de que a despedida tenha sido discriminatória e realizada de forma a ofender a sua honra ou imagem. "O simples fato de o autor ter prestado serviços para a empresa durante 27 anos não significa uma nova exigência para a sua despedida", concluiu o Tribunal.
O trabalhador entrou com recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho. A 6ª Turma não reconheceu o recurso por não constatar irregularidade na atitude da empresa.
Fonte: Consultor Jurídico /SBT Pedia

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